Direito notarial e registral
Qualificação de títulos, notas devolutivas e procedimentos de dúvida, retificações de registro e atuação perante tabelionatos e registros de imóveis.
Base legal: Lei 6.015/1973 · Lei 8.935/1994
Advocacia em Belo Horizonte
Atuação consultiva e contenciosa em registros públicos, regularização de imóveis e de áreas de mineração, garantias para instituições financeiras e planejamento sucessório.
Gilberto Netto de Oliveira JúniorOAB/MG 118.040
Atuação
O escritório concentra-se no que envolve títulos, registros e patrimônio: da análise de uma matrícula à solução do caso perante a serventia ou o Judiciário.
Qualificação de títulos, notas devolutivas e procedimentos de dúvida, retificações de registro e atuação perante tabelionatos e registros de imóveis.
Base legal: Lei 6.015/1973 · Lei 8.935/1994
Regularização de imóveis urbanos e rurais, cadeia dominial, georreferenciamento e estruturação de áreas para projetos de mineração, inclusive com investidores estrangeiros.
Base legal: Lei 13.465/2017 · Lei 10.267/2001
Estruturação e registro de alienação fiduciária, hipoteca e demais garantias para bancos e fintechs, com acompanhamento da execução extrajudicial.
Base legal: Lei 9.514/1997 · Lei 14.711/2023
Testamentos públicos e cerrados, inventários e partilhas extrajudiciais, doações e cláusulas protetivas no planejamento patrimonial.
Base legal: Código Civil · Resolução CNJ 35/2007
Due diligence de imóveis, compra e venda, incorporações, usucapião e adjudicação compulsória pela via extrajudicial.
Base legal: Lei 6.015/1973, arts. 216-A e 216-B
Consultoria a escritórios, tabeliães e registradores em casos de alta especialização em direito notarial, registral e imobiliário.
Base legal: Provimento CNJ 149/2023
Não encontrou o seu caso? Descreva a situação pelo WhatsApp e indicamos se e como podemos ajudar.
Advogado responsável
OAB/MG 118.040
Advogado dedicado aos registros públicos e à regularização fundiária, com atuação destacada em registros de alta complexidade, na estruturação e conformidade de áreas de mineração e na constituição de garantias para instituições financeiras.
Foi o primeiro advogado a presidir a Comissão de Direito Notarial e Registral do Conselho Federal da OAB. Atuou como interventor e interino em serventia extrajudicial na capital mineira, por designação do TJMG, e integra bancas examinadoras de concursos de cartório. Leciona direito notarial e registral e edita o blog Advocacia Extrajudicial.
Método
Entendemos o objetivo, o histórico e os documentos disponíveis.
Examinamos matrículas, certidões, cadeia dominial e a norma aplicável a cada ato.
Indicamos a via mais adequada, extrajudicial ou judicial, com prazos e custos estimados.
Acompanhamos cada etapa perante serventias, órgãos públicos e Judiciário, com retorno a cada movimento.
O testamento permite organizar a sucessão, proteger dependentes e evitar conflitos entre herdeiros, dentro dos limites da legítima. Veja o que ele pode prever e como é feito.
Dúvidas frequentes
Respostas gerais, de caráter informativo. Cada caso depende da análise dos documentos.
Sim. Havendo consenso entre os herdeiros, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública em tabelionato de notas, com a assistência obrigatória de advogado (art. 610 do CPC e Resolução CNJ 35/2007). Desde a Resolução CNJ 571/2024, a via extrajudicial também é admitida, sob condições, quando há testamento ou herdeiro menor ou incapaz.
É o reconhecimento da usucapião diretamente no Registro de Imóveis, sem processo judicial, quando preenchidos os requisitos legais. O pedido é instruído com ata notarial, planta, memorial descritivo e certidões, e exige representação por advogado (art. 216-A da Lei 6.015/1973).
A nota devolutiva aponta as exigências que impedem o registro do título. É possível cumpri-las, discuti-las com o oficial ou, havendo discordância, requerer a suscitação de dúvida ao juiz competente (art. 198 da Lei 6.015/1973). A análise técnica do título indica o caminho mais adequado.
O testamento público é lavrado pelo tabelião no livro de notas, na presença de duas testemunhas. O cerrado é escrito pelo testador, ou por alguém a seu rogo, e aprovado pelo tabelião, que o lacra; o conteúdo permanece em sigilo até a abertura (arts. 1.864 a 1.875 do Código Civil).
Você descreve o caso pelo WhatsApp ou por e-mail e, se possível, envia os documentos disponíveis, como matrícula, certidões ou o título apresentado ao cartório. Com isso, avaliamos a situação e indicamos o caminho jurídico e os próximos passos.
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