Testamentos e planejamento sucessório

O que o testamento pode prever, quem pode fazê-lo e quais limites a lei impõe.

Gilberto Netto de Oliveira Júnior · OAB/MG 118.040

O testamento é o instrumento pelo qual uma pessoa organiza, ainda em vida, a destinação do seu patrimônio e outras disposições de última vontade. Bem feito, evita disputas entre herdeiros e protege quem depende de você.

Por que fazer um testamento

  • Cumprir a sua vontade: distribuir os bens de forma personalizada, dentro do que a lei permite.
  • Evitar conflitos: disposições claras reduzem as chances de disputa entre herdeiros.
  • Cuidar de quem importa: reservar parte do patrimônio a pessoas ou causas que você escolher.
  • Estabelecer condições: prever cláusulas e encargos sobre a destinação dos bens.

O limite da legítima

Havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge, art. 1.845 do Código Civil), metade dos bens forma a legítima e pertence a eles (art. 1.846). O testador dispõe livremente da outra metade (art. 1.789). Sem herdeiros necessários, pode dispor da totalidade do patrimônio.

O que o testamento pode prever

  • A distribuição da parte disponível entre herdeiros, outras pessoas ou instituições.
  • A nomeação de um testamenteiro de confiança para cumprir as disposições (art. 1.976).
  • O reconhecimento de filhos (art. 1.609, III).
  • Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Sobre os bens da legítima, elas exigem justa causa declarada no testamento (art. 1.848).
  • Disposições para amparar dependentes, como filhos menores, pessoas idosas ou com deficiência.
  • A nomeação de tutor para filhos menores (art. 1.729, parágrafo único).
  • A deserdação, nas hipóteses previstas em lei e com declaração expressa da causa (arts. 1.961 a 1.964).

As formas de testamento

  • Público: lavrado pelo tabelião em livro de notas, na presença de duas testemunhas (arts. 1.864 a 1.867). É a forma mais segura quanto à guarda e à prova.
  • Cerrado: escrito pelo testador ou a seu rogo e aprovado pelo tabelião, que o lacra; o conteúdo permanece sigiloso (arts. 1.868 a 1.875).
  • Particular: escrito e assinado pelo próprio testador e lido perante três testemunhas; depende de confirmação judicial após o falecimento (arts. 1.876 a 1.880).

Como o escritório conduz

  1. Análise da situação familiar e patrimonial, com atenção aos herdeiros necessários e aos regimes de bens.
  2. Integração do testamento ao planejamento sucessório: doações, cláusulas protetivas e, quando for o caso, estruturas societárias.
  3. Redação das disposições e escolha da forma de testamento mais adequada.
  4. Acompanhamento da lavratura no tabelionato de notas.

Gilberto Netto conhece a lavratura de testamentos também pelo lado da serventia, pela experiência na atividade notarial, e trata cada caso com sigilo.

Perguntas frequentes

Quem pode fazer testamento?

Qualquer pessoa maior de 16 anos com pleno discernimento no momento do ato (art. 1.860, parágrafo único, do Código Civil).

Posso deixar bens para quem não é meu herdeiro?

Sim. Havendo herdeiros necessários, a disposição em favor de terceiros deve caber na parte disponível, que corresponde à metade do patrimônio.

Quem são os herdeiros necessários?

Os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845 do Código Civil).

Posso alterar ou revogar o testamento?

Sim, a qualquer tempo, pelo mesmo modo e forma como pode ser feito (art. 1.969 do Código Civil).

Com testamento, ainda é preciso fazer inventário?

Sim. Após o falecimento, o testamento é registrado em juízo e os bens são partilhados em inventário, que pode ser feito em cartório quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, conforme a regulamentação do CNJ.