Desde a Lei 11.441/2007, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública em tabelionato de notas, sem processo judicial. A via está prevista no art. 610 do Código de Processo Civil e regulamentada pela Resolução CNJ 35/2007. A escritura é título hábil para o registro dos imóveis e para a transferência de bens e valores.
Requisitos
- Consenso entre os herdeiros e o cônjuge ou companheiro sobrevivente sobre a partilha.
- Assistência de advogado, comum a todas as partes ou individual (art. 610, § 2º, do CPC).
- Apuração do imposto de transmissão (ITCMD), observadas a lei estadual e as normas do CNJ sobre o momento do recolhimento.
As partes podem escolher livremente o tabelionato, sem vinculação ao domicílio do falecido ou à localização dos bens.
Herdeiro menor ou incapaz e testamento
Com a Resolução CNJ 571/2024, o inventário extrajudicial passou a ser admitido também quando há herdeiro menor ou incapaz, desde que o quinhão dele seja atribuído em parte ideal de cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público; a venda posterior desses bens depende de autorização judicial. Havendo testamento, a via extrajudicial depende, em regra, do prévio processo judicial de abertura e cumprimento do testamento.
Documentos usuais
- Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros, com certidões de estado civil atualizadas.
- Certidões atualizadas das matrículas dos imóveis e documentos dos demais bens, como veículos, contas e participações societárias.
- Certidões negativas de débitos fiscais.
- Certidão de inexistência de testamento, emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
Prazo e custos
O Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até dois meses do falecimento (art. 611). O atraso pode gerar multa sobre o imposto, conforme a lei estadual. Os custos envolvem o ITCMD, os emolumentos do tabelionato e do registro de imóveis, fixados em tabela oficial, e os honorários advocatícios.
Etapas
- Levantamento dos bens, das dívidas e dos herdeiros.
- Análise da situação registral dos imóveis e regularização prévia, quando necessária.
- Apuração do imposto e preparação da minuta de partilha.
- Lavratura da escritura no tabelionato escolhido.
- Registro da partilha nos cartórios de imóveis e transferência dos demais bens.
Leia também, no blog Advocacia Extrajudicial: o recolhimento prévio do ITCMD e a lavratura da escritura de inventário.
Perguntas frequentes
Todos os herdeiros precisam comparecer ao cartório?
Não. Os herdeiros podem ser representados por procurador com poderes específicos, outorgados por instrumento público.
É possível incluir imóveis situados em outros estados?
Sim. A escritura abrange todos os bens do espólio. O ITCMD relativo a imóveis é devido ao estado onde eles estão situados.
E se houver discordância entre os herdeiros?
Sem consenso, a partilha não pode ser feita em cartório e o inventário segue pela via judicial. Muitas vezes, uma proposta técnica de partilha ajuda a construir o acordo.
Base legal: CPC, arts. 610 e 611; Resolução CNJ 35/2007, com as alterações da Resolução CNJ 571/2024.