Adjudicação compulsória extrajudicial

Comprou e pagou o imóvel, mas não recebeu a escritura? Veja como obter o registro diretamente no cartório: requisitos, documentos e etapas.

Gilberto Netto de Oliveira Júnior · OAB/MG 118.040

É comum que quem comprou um imóvel por contrato particular ou promessa de compra e venda, e quitou o preço, nunca tenha recebido a escritura definitiva: o vendedor faleceu, não foi localizado, a empresa encerrou as atividades ou simplesmente não colabora. Desde a Lei 14.382/2022, que incluiu o art. 216-B na Lei 6.015/1973, a solução pode ser buscada diretamente no Registro de Imóveis, pela adjudicação compulsória extrajudicial, regulamentada pelo Provimento CNJ 150/2023.

Quem pode pedir

O promitente comprador, seus cessionários e sucessores, e também o promitente vendedor que pretenda transferir o imóvel sem obter a colaboração do comprador. Não é necessário que a promessa esteja registrada (art. 216-B, § 2º).

Documentos

  • Instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão, ou outro documento que comprove o negócio.
  • Ata notarial lavrada por tabelião, com a identificação do imóvel e das partes, a prova do pagamento do preço e a caracterização do inadimplemento quanto à outorga da escritura.
  • Certidões dos distribuidores da comarca do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio sobre o contrato.
  • Comprovante de pagamento do ITBI.
  • Procuração com poderes específicos ao advogado.

Etapas

  1. Análise do contrato, da cadeia de cessões e da matrícula.
  2. Lavratura da ata notarial e reunião das certidões.
  3. Requerimento ao Registro de Imóveis da situação do imóvel.
  4. Notificação do promitente vendedor ou de seus sucessores para outorgar a escritura no prazo de 15 dias.
  5. Sem a outorga, recolhimento do ITBI e registro da adjudicação, que transfere a propriedade ao requerente.

Perguntas frequentes

E se o vendedor já faleceu?

A notificação é dirigida aos herdeiros ou ao espólio. Não havendo litígio, a via extrajudicial continua possível.

O chamado “contrato de gaveta” serve?

Sim, desde que comprove o negócio e o pagamento. Havendo cessões sucessivas, elas precisam formar uma cadeia documentada até o requerente.

Base legal: Lei 6.015/1973, art. 216-B; Provimento CNJ 150/2023, incorporado ao Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.